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JOVEM APRENDIZ
Atribuições do Cargo
3.1. São aquelas que compõem o conjunto de atividades teóricas e práticas do respectivo curso de aprendizagem, requeridas para o pleno exercício de ocupação codificada na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO. 3.2. Não estarão contidas, dentre as atribuições do aprendiz menores de 18 anos, as atividades previstas no Decreto nº 6.481, de 12 de junho 2008.
Requisitos do Cargo
I. Ter nacionalidade brasileira ou estrangeira, observado o disposto no inciso I do art. 37 da Constituição Federal/1988 (CF/88), conforme segue: a) brasileiro; b) português, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal; ou c) estrangeiro, desde que: tenha requerido a naturalização nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 12 da CF/88; ou que se enquadre no art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II. Ter entre 14 e 21 anos completos, no ato da contratação; III. Estar matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o Ensino Fundamental e Médio. IV. Não ter sido contratado anteriormente como jovem aprendiz e/ou mantido vínculo empregatício com os Correios; V. Não ter concluído, a qualquer tempo, curso de aprendizagem de conteúdo programático similar ou idêntico ao proposto no Programa de Aprendizagem; VI. Ter disponibilidade para cumprir a jornada de aprendizagem, conforme estabelecido no item 6 deste Edital, no turno para o qual se inscreveu; e VII. Comprometer-se a observar e cumprir o Código de Ética, as Normas de Conduta e os demais regulamentos institucionais dos Correios. 4.1.2. No caso de Pessoas com Deficiência (PcD), não há limite máximo de idade para ingressar no Programa Jovem Aprendiz dos Correios, conforme parágrafo único, art. 44, do Decreto nº 9.579/2018 ou outro que venha substituí-lo. 4.1.3. Os candidatos com idade superior a 21 (vinte e um) anos poderão ser admitidos na condição de aprendizes, desde que, na data de início do contrato, esteja comprovada a viabilidade de conclusão do respectivo programa de aprendizagem antes de completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade. 4.1.4. O contrato de aprendizagem será extinto quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, nos termos do art. 71, inciso II, do Decreto nº?9.579/2018, independentemente da conclusão da formação.
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